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Artigo 28.ºDireitos do mediador de seguros

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
São direitos do mediador de seguros:
a) Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua actividade e à gestão eficiente da sua carteira;
b) Ser informado pelas empresas de seguros da resolução de contratos de seguro por si intermediados;
c) Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira cujos prémios não esteja autorizado a cobrar;
d) Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efectuado e esteja autorizado a cobrar.

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Revogado desde 21/01/2019