Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores que intervenham no contrato:
a) Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
b) Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
c) Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos;
d) Actuar com lealdade;
e) Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.