Artigo 34.º
Deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 02/11/2007. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente decreto-lei, são deveres do mediador de seguros para com o Instituto de Seguros de Portugal:
a) Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
b) Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
c) Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
d) Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela actividade de mediação;
e) Comunicar com a antecedência mínima de 30 dias a abertura de estabelecimentos comerciais próprios afectos ao exercício da sua actividade;
f) Devolver o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.