1 -O tomador de seguro tem o direito de escolher livremente o mediador de seguros para os seus contratos.
2 -As empresas de seguros têm o direito de recusar a colaboração de um mediador de seguros.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o tomador do seguro pode, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, nomear ou dispensar o mediador, devendo, para o efeito, comunicar a sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 30 dias relativamente àquelas datas.
4 -O tomador do seguro pode, ainda, na data aniversária do contrato ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, substituir o mediador, devendo, para o efeito, comunicar essa sua intenção à empresa de seguros com a antecedência mínima de 60 dias relativamente àquelas datas.
5 -Nos casos de nomeação ou de mudança de mediador previstos nos números anteriores e no prazo de 20 dias contados da data de recepção da comunicação neles referida, a empresa de seguros deve notificar a sua recusa ao tomador de seguro, por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito, sem o que se considera aceite o mediador indicado.
6 -No caso de aceitação do mediador indicado, a empresa de seguros deve, até à data aniversária do contrato de seguro ou, nos contratos renováveis, até à data da sua renovação, informar o mediador dispensado ou substituído.