1 -As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro.
2 -A transmissão de carteira de seguros a favor de mediador deve ser precedida da comunicação pelo transmitente por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão:
a)Às empresas de seguros, da identidade do mediador transmissário;
b)Aos tomadores de seguros, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 32.º quanto ao mediador transmissário e do direito de poder recusar a sua intervenção nos termos do número seguinte.
3 -As empresas de seguros e os tomadores de seguros que tenham recebido a comunicação referida no número anterior têm o direito de recusar a intervenção do mediador transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao mediador transmitente até 30 dias antes da data da transmissão.
4 -A empresa de seguros que, sem adequada fundamentação, recuse a intervenção do mediador transmissário nos termos do número anterior fica sujeita ao ónus de propor ao mediador transmitente a aquisição da carteira de seguros em causa.
5 -As carteiras de seguros são também total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, a favor de empresas de seguros, desde que sejam partes em todos os contratos objecto de transmissão.
6 -A transmissão de carteira de seguros a favor de empresa de seguros deve ser precedida da comunicação ao tomador do seguro pela empresa de seguros por carta registada ou outro meio do qual fique registo escrito e com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da transmissão de que deixa de existir mediador no contrato de seguro, mas que mantém o direito de escolher e nomear, nos termos legais, mediador de seguros para os seus contratos.
7 -Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída nas comunicações previstas nos n.os 2 e 6.