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Artigo 46.ºAutoridade responsável pelo registo

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente do registo electrónico dos mediadores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal.
2 -O Instituto de Seguros de Portugal define, por norma regulamentar, a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador que devem constar do registo.
3 -O Instituto de Seguros de Portugal é, ainda, a autoridade responsável pela criação, manutenção e actualização permanente de um registo central relativo aos processos de contra-ordenação previstos neste decreto-lei que respeite as normas procedimentais, as normas de protecção de dados e as medidas especiais de segurança previstas na Lei da Protecção de Dados Pessoais.
4 -Ao titular dos dados são garantidos os direitos previstos na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019