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Artigo 50.ºExtensão da actividade a outro ramo ou ramos de seguros

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -A extensão da actividade a ramo ou ramos de seguros distintos daquele que o mediador de seguros ou de resseguros está autorizado a exercer depende apenas do preenchimento e comprovação da condição de qualificação adequada às características da actividade de mediação que pretende exercer.
2 -À instrução e à tramitação do pedido de averbamento ao registo da extensão é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para a inscrição no registo de cada categoria de mediadores.

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019