1 -Para efeitos do exercício da supervisão da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal coopera com as autoridades congéneres de outros Estados membros da União Europeia.
2 -No âmbito desta cooperação, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado membro de origem a aplicação de uma das sanções previstas no capítulo VI ou a adopção de uma medida ao abrigo do n.º 6 do artigo anterior, bem como procede à troca de informações nos termos do artigo seguinte.