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Artigo 82.ºSuspensão do processo

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -Quando a contra-ordenação constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo iminente e grave os interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários das apólices, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, das empresas de seguros ou de resseguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, o conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 -A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

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Versão 1

Revogado desde 21/01/2019