Saltar para o conteúdo principal

Artigo 85.ºDever de comparência

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -Às testemunhas e aos peritos que não compareçam no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justifiquem a falta nos cinco dias úteis imediatos é aplicada, pelo Instituto de Seguros de Portugal, uma sanção pecuniária graduada entre um quinto e o salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor à data da prática do facto.
2 -O pagamento é efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação, sob pena de execução.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/01/2019