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Artigo 91.ºPagamento das coimas

RevogadoVigente desde: 21/01/2019
1 -O pagamento da coima e das custas é efectuado no prazo de 15 dias, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
2 -O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/01/2019