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Artigo 5.ºSistema de classificação por níveis de risco

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2022
1 -Para a atribuição de um perfil de risco a uma empresa são utilizados os critérios enumerados no anexo i à portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, devendo essas informações ser utilizadas para controlar com maior rigor e maior frequência as empresas com uma classificação de risco elevado, bem como o sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, administrado pelo IMT, I. P.
2 -As informações relativas ao número e à gravidade das deficiências descritas no anexo ii à portaria a que se refere o número anterior e, se aplicável, no anexo iii à mesma portaria, constatadas nos veículos operados por cada empresa são introduzidas no sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, para os veículos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 -Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., utiliza as informações recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 16.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/10/2022

Decreto-Lei n.º 68/2022 - 1.ª Série(12/10/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/11/2017 a 11/10/2022

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