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Artigo 8.ºPoderes públicos das federações dotadas de utilidade pública desportiva

RevogadoVigente desde: 01/01/2009
1 -Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados.
2 -Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2009

Decreto-Lei n.º 248-B/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)