O presente capítulo aplica-se aos dispositivos de protecção destinados a prevenir a utilização não autorizada dos veículos a motor de duas rodas com ou sem carro e dos veículos a motor de três rodas definidos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Âmbito de aplicação do presente capítulo
Vigente desde: 18/07/2000
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