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Artigo 19.ºRealização do dispositivo de protecção

Vigente desde: 18/07/2000
a)Seja necessário colocá-lo fora de serviço, para a orientação, condução ou deslocamento do veículo para a frente, em linha recta;
b)Seja necessário, caso se trate de um dispositivo de protecção do tipo 4, colocá-lo fora de serviço para libertar a transmissão;
c)Se o dispositivo for accionado pelo comando do dispositivo de estacionamento, deve actuar ao mesmo tempo que o dispositivo que faz parar o motor do veículo;
d)Só permita extrair a chave quando o trinco estiver completamente introduzido ou completamente retraído, não devendo ser possível qualquer posição intermédia da chave que permita introduzir posteriormente o trinco, mesmo que a chave do dispositivo de protecção esteja introduzida.

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Vigente desde: 18/07/2000