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Artigo 20.ºCondições de funcionamento

Vigente desde: 18/07/2000
1 -As prescrições do artigo 18.º devem ser satisfeitas manobrando, uma única vez, uma chave.
2 -O dispositivo de protecção mencionado no artigo 16.º e as peças por si comandadas devem ser concebidos de forma que seja impossível abri-lo, torná-lo inoperativo ou destruí-lo rapidamente e sem chamar a atenção, designadamente utilizando ferramentas, materiais ou instrumentos vulgares, baratos e fáceis de dissimular.
3 -O dispositivo de protecção deve fazer parte do equipamento de origem do veículo e deve ser instalado pelo fabricante antes da primeira venda a retalho.
4 -A fechadura deve ser fixada solidamente àquele dispositivo e só poder ser extraída mediante a utilização de chave, após ter sido retirada a tampa ou qualquer outro dispositivo de retenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2000