1 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada e no presente diploma, entende-se por:
a)«Veículo»: veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na via pública, classificado como ciclomotor ou motociclo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º do Código da Estrada;
b)«Quadriciclo»: veículo de quatro rodas definido no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada.
2 -Os quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas, subdividem-se em: