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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/10/2003
1 -Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada e no presente diploma, entende-se por:
a)«Veículo»: veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinado a circular na via pública, classificado como ciclomotor ou motociclo, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º do Código da Estrada;
b)«Quadriciclo»: veículo de quatro rodas definido no n.º 3 do artigo 107.º do Código da Estrada.
2 -Os quadriciclos, isto é, veículos a motor de quatro rodas, subdividem-se em:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/10/2003

Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2000

Até: 03/10/2003