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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 18/07/2000
1 -O presente diploma e seus anexos, que dele fazem parte integrante, aplica-se aos veículos indicados no artigo seguinte.
2 -O presente diploma não se aplica aos veículos:
a)Que disponham de uma velocidade máxima de projecto não superior a 6 km/hora;
b)Destinados a serem conduzidos por um peão;
c)Destinados a serem utilizados por deficientes físicos;
d)Destinados às competições em estrada ou todo-o-terreno;
e)Que já se encontrem em utilização antes da entrada em vigor do presente diploma;
f)Tractores agrícolas e máquinas agrícolas ou outras;
g)Concebidos essencialmente para serem utilizados fora das estradas e para recreio, com três rodas simétricas, das quais uma se encontra colocada à frente e duas à retaguarda.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/2000