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Artigo 22.ºCondições de segurança

Vigente desde: 18/07/2000
1 -Os dispositivos de protecção devem ser tais que não haja o risco de se produzirem bloqueamentos acidentais que possam comprometer a segurança quando o veículo estiver em marcha e o motor a funcionar.
2 -Uma vez armado, o dispositivo de protecção, se for do tipo 1, 2 ou 3, deve poder resistir, sem deterioração do mecanismo de direcção susceptível de comprometer a segurança, à aplicação nos dois sentidos e em condições estáticas de um binário de 20 m da N, no eixo do veio de direcção.
3 -O dispositivo de protecção, se for do tipo 1, 2 ou 3, deve ser concebido de modo tal que apenas se possa bloquear a direcção quando o ângulo para a esquerda e ou para a direita em relação à posição de marcha em linha recta for de, pelo menos, 20º, com excepção dos dispositivos destinados a ser montados nos triciclos e nos quadriciclos.
4 -Em posição de bloqueamento, o dispositivo de protecção, se for do tipo 4, deve, em caso de aplicação do binário máximo do motor de accionamento, impedir a rotação da roda motora.

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