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Artigo 23.ºFicha de informações

Vigente desde: 18/07/2000
A ficha de informações respeitante ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, deve obedecer ao modelo constante do anexo III do presente diploma.

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Em vigor desde 18/07/2000