A ficha de informações respeitante ao dispositivo de protecção contra a utilização não autorizada de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, a juntar ao pedido de homologação, se for apresentado independentemente do pedido de homologação do veículo, deve obedecer ao modelo constante do anexo III do presente diploma.
Artigo 23.º — Ficha de informações
Vigente desde: 18/07/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2000