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Artigo 33.ºChapa do fabricante

Vigente desde: 18/07/2000
A chapa do fabricante cujo modelo é apresentado no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, deve ser fixada, de modo seguro, num local de acesso fácil, sobre uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante o período de utilização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 18/07/2000