A chapa do fabricante cujo modelo é apresentado no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante, deve ser fixada, de modo seguro, num local de acesso fácil, sobre uma peça que, normalmente, não seja susceptível de ser substituída durante o período de utilização.
Artigo 33.º — Chapa do fabricante
Vigente desde: 18/07/2000
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