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Artigo 35.ºNúmero de identificação do veículo

Vigente desde: 18/07/2000
1 -O número de identificação do veículo é composto por uma associação estruturada de caracteres atribuídos a cada veículo pelo fabricante.
2 -Este número visa permitir, sem recorrer a outras indicações, a identificação unívoca de qualquer veículo por intermédio do fabricante, durante um período de 30 anos.
3 -O número de identificação deverá observar as condições previstas nos artigos 36.º a 38.º

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