Artigo 53.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 31/08/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A partir de 1 de Julho de 2000, e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com:
a) O dispositivo de retenção para passageiros e a modelos de dispositivos de retenção para passageiros, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo II;
b) Os dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada e a modelos de dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada, se forem satisfeitos os requisitos do capítulo III;
c) As inscrições regulamentares, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo IV;
d) A localização, para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo V.
3 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, por motivos relacionados com a localização para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, indeferir a homologação CE de um modelo de veículos de duas ou três rodas nem proibir a matrícula dos referidos veículos, se essa localização satisfizer os requisitos do presente diploma.