Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºProcessos de gestão de riscos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
1 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão de riscos.
2 -Os processos adequados de gestão de riscos incluem:
a)A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, relativamente a todos os riscos assumidos;
b)Uma política de adequação de fundos próprios que permita antecipar o impacte da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios;
c)Procedimentos que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na organização e a consistência dos sistemas implementados de forma a medir, acompanhar e controlar os riscos.
d)Procedimentos de gestão de riscos que contribuam, quando necessário, para desencadear mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 05/02/2013

Comparar com a versão em vigor