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Artigo 17.ºNomeação do coordenador

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2013
1 -As autoridades de supervisão dos Estados membros interessados, incluindo as do Estado membro em que a companhia financeira mista tem sede, nomeiam, de entre si, um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar.
2 -A nomeação do coordenador baseia-se nos seguintes critérios:
a)Quando a empresa-mãe que lidera um conglomerado financeiro seja uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
b)Quando um conglomerado financeiro não seja liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão identificada em conformidade com os seguintes princípios:
i)Quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada seja uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou essa entidade;
ii)Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tenha sido autorizada no Estado membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a referida entidade regulamentada;
iii)Quando várias entidades regulamentadas que operam em diferentes subsectores financeiros tenham sido autorizadas no Estado membro em que a companhia financeira mista que lidera o conglomerado financeiro tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
iv)Quando várias entidades regulamentadas sediadas na União Europeia tenham como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades regulamentadas tenha sido autorizada no Estado membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão;
v)Quando o conglomerado financeiro seja liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados membros e exista uma entidade regulamentada em cada um destes Estados membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo subsector financeiro, ou pela autoridade de supervisão da entidade regulamentada que opera no subsector financeiro de maior dimensão;
vi)Quando o conglomerado financeiro seja um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade de supervisão que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do subsector financeiro de maior dimensão.
3 -Em casos especiais, as autoridades de supervisão relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios do número anterior se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado financeiro e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade de supervisão diferente como coordenador.
4 -Nos casos referidos no número anterior, antes de tomarem uma decisão, as autoridades de supervisão relevantes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de se pronunciar sobre essa nomeação.
5 -A identidade do coordenador é publicada no sítio na Internet do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2013

Decreto-Lei n.º 18/2013 - 1.ª Série(06/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 05/02/2013

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