1 -As autoridades de supervisão nacionais podem proceder ou mandar proceder à verificação das informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro estabelecida em Portugal.
2 -Se as autoridades de supervisão nacionais necessitarem de proceder à verificação de informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, que esteja estabelecida num outro Estado membro, solicitam às autoridades de supervisão desse Estado membro que procedam a essa verificação ou que autorizem que essas informações sejam verificadas pelas autoridades de supervisão nacionais, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 -As autoridades de supervisão nacionais procedem ainda à verificação de informações a pedido de autoridades de supervisão de outros Estados membros que nela podem participar, ou permitem a sua realização por essas autoridades, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.