1 -Sempre que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 11.º a 16.º, ou se estas condições estiverem verificadas mas a capacidade de solvência das entidades sujeitas a supervisão complementar estiver comprometida, ou ainda se as concentrações de riscos ou as operações intragrupo constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, devem ser adoptadas, o mais rapidamente possível, as medidas de execução necessárias para sanar as referidas situações.
2 -As medidas a adoptar nos termos do número anterior são tomadas:
a)Pelo coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas;
b)Pelas autoridades de supervisão nacionais, no que diz respeito às entidades regulamentadas, devendo, para o efeito, o coordenador informar as autoridades de supervisão das suas conclusões.
3 -O coordenador e as autoridades de supervisão envolvidas na supervisão complementar coordenam, se for caso disso, a adopção das medidas de execução necessárias.
4 -As medidas a adoptar nos termos dos números anteriores correspondem às providências de saneamento e recuperação e aos procedimentos por contra-ordenação e ainda a outras medidas consideradas necessárias previstas nos respectivos regimes sectoriais.