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Artigo 31.ºAcordos de cooperação com autoridades de supervisão de países terceiros

Vigente desde: 31/07/2006
1 -As autoridades de supervisão nacionais podem celebrar acordos de cooperação, em regime de reciprocidade, com as autoridades de supervisão de países terceiros, tendo em vista a troca de quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.
2 -Quando a troca de informações prevista no número anterior envolva o tratamento de dados pessoais de accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização de entidades sujeitas a supervisão complementar, deve respeitar as normas procedimentais, as normas de protecção de dados pessoais e as medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2006