São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, e 252/2003, de 17 de Outubro, os artigos 29.º-B, 132.º-A e 132.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 29.º-BIntervenção do Instituto de Seguros de Portugal1 -A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, ou filial da empresa-mãe de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros nas condições indicadas no número anterior.3 -Se for caso disso, o Instituto de Seguros de Portugal presta as informações no prazo de dois meses.Artigo 132.º-AEmpresas-mães sediadas em países terceiros1 -Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou uma companhia financeira sediada fora da União Europeia, que não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente à exigida pelos princípios estabelecidos na presente secção.2 -A verificação referida no número anterior é efectuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.3 -Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:a)A pedido da empresa-mãe;b)A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;c)Por iniciativa própria.4 -O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e o Comité Bancário Europeu.5 -Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente secção.6 -Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adoptar outros métodos adequados que permitam atingir os objectivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia financeira sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições sobre a supervisão numa base consolidada.7 -No caso referido no número anterior, o Banco de Portugal notifica às autoridades de supervisão referidas no n.º 3 e à Comissão Europeia os métodos adoptados.Artigo 132.º-BOperações intragrupo com as companhias mistas1 -As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que efectuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo, para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.2 -O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.