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Artigo 16.ºTérmino da investigação clínica

RevogadoVigente desde: 06/04/2024
1 -O fabricante ou o seu mandatário deve notificar a autoridade competente acerca do término da investigação clínica, devendo a notificação incluir a devida justificação em caso de antecipação do término.
2 -No caso de antecipação do término da investigação clínica por motivos de segurança, a notificação é transmitida pela autoridade competente às autoridades de todos os Estados membros e à Comissão Europeia.

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Revogado desde 06/04/2024