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Artigo 25.ºConhecimentos actualizados

RevogadoVigente desde: 06/04/2024
1 -Os organismos notificados nacionais devem possuir conhecimentos actualizados dos dispositivos referidos no n.º 2 do artigo 23.º
2 -Incumbe ao INFARMED, I. P., verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
3 -Se, após a referida verificação, o INFARMED, I. P., decidir alterar o âmbito de actividade dos organismos notificados, notifica desse facto a Comissão Europeia e as autoridades de designação competentes dos restantes Estados membros.

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Versão 1

Revogado desde 06/04/2024