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Artigo 42.ºMedidas especiais de protecção da saúde

RevogadoVigente desde: 06/04/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, a autoridade competente toma ainda todas as medidas necessárias para garantir a protecção da saúde e da segurança ou o respeito por imperativos de saúde pública.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente pode retirar do mercado ou suspender, restringir ou subordinar a determinadas condições específicas a colocação no mercado e a entrada em serviço de um dispositivo ou grupo de dispositivos.
3 -A decisão fundamentada é notificada ao fabricante ou ao seu mandatário.
4 -As medidas são igualmente comunicadas à Comissão Europeia e aos outros Estados membros, com indicação dos respectivos fundamentos.

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Revogado desde 06/04/2024