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Artigo 47.ºPublicidade junto de profissionais de saúde

Vigente desde: 17/06/2009
Os dispositivos médicos referidos no n.º 2 do artigo 45.º só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação destinados e acessíveis exclusivamente por médicos e outros profissionais de saúde.

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Em vigor desde 17/06/2009