Os dispositivos médicos referidos no n.º 2 do artigo 45.º só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnicas ou suportes de informação destinados e acessíveis exclusivamente por médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 47.º — Publicidade junto de profissionais de saúde
Vigente desde: 17/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009