Artigo 55.º
Amostras gratuitas
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta redação foi substituída em 14/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - As amostras gratuitas de dispositivos médicos referidos no n.º 2 do artigo 45.º só podem ser cedidas a profissionais de saúde habilitados decidir sobre a utilização dos referidos dispositivos, a título excepcional, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem objecto de pedido escrito do destinatário, devidamente datado e assinado;
b) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda proibida», ou outras semelhantes;
c) Possuírem rotulagem e serem acompanhadas de um exemplar das instruções de utilização.
2 - As amostras gratuitas de dispositivos médicos disponibilizadas ao público em geral devem cumprir o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - As entidades que fornecem as amostras ficam obrigadas a criar um sistema adequado de controlo e de responsabilização, que é mantido à disposição das autoridades com competência fiscalizadora, durante cinco anos.