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Artigo 61.º-BCritérios de graduação da medida da coima

RevogadoVigente desde: 06/04/2024
As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/04/2024

Decreto-Lei n.º 29/2024 - 1.ª Série(05/04/2024)