Artigo 66.º
Dispositivos médicos para diagnóstico in vitro
Redação registada como em vigor em 17/06/2009.
Esta redação foi substituída em 14/08/2009. Ver a versão consolidada
1 - São aplicáveis, com as devidas adaptações, aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º e de distribuição por grosso desses dispositivos, as seguintes disposições do presente decreto-lei:
a) Os artigos 27.º e 28.º, relativos à vigilância de dispositivos médicos e ao Sistema Nacional de Vigilância de Dispositivos Médicos;
b) Os artigos 30.º a 35.º, relativos ao exercício das actividades de fabrico, montagem, acondicionamento, execução, renovação, rotulagem e esterilização;
c) Os artigos 36.º a 41.º, relativos ao exercício da actividade de distribuição por grosso;
d) Os artigos 43.º a 55.º, relativos à publicidade de dispositivos médicos;
e) O artigo 58.º, relativo aos poderes de fiscalização da autoridade competente;
f) As alíneas dd) a nn), pp) e qq) do n.º 2 do artigo 61.º e o artigo 62.º;
g) O artigo 64.º, relativo ao custo dos actos e serviços que devam ser prestados pela autoridade competente relativamente a dispositivos médicos;
h) O artigo 65.º;
i) O artigo 69.º, relativo aos estabelecimentos onde são exercidas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 30.º e as de distribuição por grosso de dispositivos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.