Artigo 18.º
Afetação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
d) 10 % para a entidade que aplicou a coima.