Artigo 15.º-B
Contraordenações ambientais
Redação registada como em vigor em 06/09/2019.
Esta redação foi substituída em 09/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da lei quadro das contraordenações ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de elaboração e entrega dos mapas estratégicos de ruído nos prazos previstos no n.º 8 do artigo 9.º;
b) O incumprimento da obrigação de elaboração e entrega dos planos de ação nos prazos previstos no n.º 9 do artigo 10.º
2 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCA, a prática dos seguintes atos:
a) A violação das obrigações de aperfeiçoamento de conteúdo em conformidade com o disposto nos artigos 6.º a 8.º e no prazo previsto no n.º 3 do artigo 8.º-A;
b) O incumprimento das obrigações de reavaliação ou alteração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de ação nos termos previstos no artigo 11.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da LQCA, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.