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Artigo 15.º-CSanções acessórias e apreensão cautelar

AditadoVigente desde: 07/09/2019
1 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCA.
2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCA.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2019

Decreto-Lei n.º 136-A/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)