Artigo 15.º
Envio de dados à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 09/12/2022. Ver a versão consolidada
1 - O IA envia à Comissão Europeia, até seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei e, posteriormente, de cinco em cinco anos a contar de 30 de Junho de 2005, as informações necessárias sobre grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano e grandes infra-estruturas de transporte aéreo e aglomerações com mais de 250000 habitantes, bem como a listagem das entidades competentes para a elaboração, aprovação e recolha dos respectivos mapas estratégicos de ruído e planos de acção.
2 - O IA envia à Comissão Europeia, até 31 de Dezembro de 2008 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, as informações necessárias sobre todas as aglomerações e todas as grandes infra-estruturas de transporte rodoviário e ferroviário não abrangidas pelo disposto no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, as entidades referidas nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 3.º devem enviar ao IA:
a) A listagem das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 6 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 60000 passagens de comboios por ano, das grandes infra-estruturas de transporte aéreo e das aglomerações com mais de 250000 habitantes, até 60 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1;
b) A listagem das grandes infra-estruturas de transporte rodoviário com mais de 3 milhões de passagens de veículos por ano, das grandes infra-estruturas de transporte ferroviário com mais de 30000 passagens de comboios por ano e das aglomerações com mais de 100000 habitantes, até 60 dias antes do termo do prazo referido no n.º 2.
4 - O IA envia à Comissão Europeia, de acordo com o disposto no anexo VI:
a) A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, até 30 de Dezembro de 2007;
b) Os resumos dos planos de acção referidos no n.º 1 do artigo 10.º, até 18 de Janeiro de 2009;
c) A informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, até 30 de Dezembro de 2012;
d) Os resumos dos planos de acção referidos no n.º 4 do artigo 10.º, até 18 de Janeiro de 2014.