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Artigo 18.ºNorma transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção mantêm, até às datas previstas no presente decreto-lei, a obrigação de elaborar os mapas de ruído e os planos de redução de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído.
2 -Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respetivos planos de ação, desde que sejam devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2022

Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/2006 a 08/12/2022

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