Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 09/10/2014
A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo anterior incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2014