A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo anterior incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/10/2014
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Em vigor desde 09/10/2014