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Artigo 5.ºDeveres da concessionária

Vigente desde: 09/10/2014
1 -A concessionária dá conhecimento do contrato de concessão, e das alterações que lhe forem introduzidas, à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP), até 30 dias antes de iniciar a sua execução.
2 -A concessionária fica obrigada a comunicar à ANSR, no prazo máximo de 10 dias, a cessação do contrato de trabalho de qualquer dos seus trabalhadores que exercem funções de fiscalização, indicando expressamente a causa daquela cessação.
3 -A concessionária é responsável pelos prejuízos que resultem do não cumprimento dos seus deveres.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2014