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Artigo 7.ºProibição de remuneração autónoma

Vigente desde: 09/10/2014
1 -A atividade de fiscalização exercida pela concessionária não pode ser remunerada autonomamente, devendo constar do contrato de concessão todas as prestações a que a concessionária tiver direito, com exclusão de quaisquer outras.
2 -As coimas aplicadas por contraordenações rodoviárias, a que se refere o presente decreto-lei, não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem à concessionária ou aos seus trabalhadores.
3 -A concessionária e os seus trabalhadores não podem participar, direta ou indiretamente, da repartição do produto das coimas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/10/2014