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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2014
1 -Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:
a)'Bens', os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ambos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b)'Documento de transporte' a fatura, guia de remessa, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
c)«Valor normal» o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d)'Remetente', a pessoa singular ou coletiva ou entidade fiscalmente equiparada que, por si ou através de terceiros em seu nome e por sua conta, coloca os bens à disposição do transportador para efetivação do respetivo transporte ou de operações de carga, o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam ou, ainda, outros sujeitos passivos quando os bens em circulação sejam objeto de prestação de serviços por eles efetuada;
e)«Transportador» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objecto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respectivo locatário;
f)«Transportador público regular colectivo» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a actividade de exploração de transportes colectivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
g)«Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
h)«Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
i)«Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
j)«Primeiro local de chegada» o local onde se verificar a primeira ruptura de carga.
2 -Para efeitos do disposto no presente diploma:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 31/12/2014

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Até: 31/12/2013

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/07/2003

Até: 24/08/2012