Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003