Artigo 18.º
Médicos veterinários municipais
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Para além das competências que lhe estão legalmente cometidas em matéria de licenciamento, os médicos veterinários municipais devem proceder periodicamente, pelo menos uma vez por ano, a visitas de inspecção a esses locais nas respectivas áreas da sua influência, a fim de:
a) Verificar o estado de limpeza das dependências, do equipamento e utensílios, bem como se o processo seguido na lavagem e desinfecção é o mais conveniente, designadamente através da realização de exames laboratoriais;
b) Inspeccionar as carnes e seus produtos, dando especial atenção à sua origem e estado de conservação;
c) Verificar as condições em que se processa a separação, identificação e encaminhamento dos subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano e outros desperdícios ou detritos;
d) Verificar o estado higiénico do pessoal, dos vestiários e das instalações sanitárias, devendo em qualquer caso de suspeição de doença ou afecção ser imediatamente informada a autoridade sanitária competente;
e) Verificar a fiabilidade do autocontrolo e a avaliação dos procedimentos baseados nos princípios do Hazard Analysis and Critical Control Points (HACCP) e em matéria de códigos de boas práticas de fabrico e de higiene.
2 - As deficiências encontradas devem ser comunicadas por escrito ao proprietário do estabelecimento para que sejam supridas num prazo a indicar, que nunca deverá exceder 60 dias.
3 - Quando esteja em causa a saúde pública, os médicos veterinários municipais podem determinar a suspensão imediata da laboração do estabelecimento.
4 - Os médicos veterinários municipais devem remeter às direcções regionais de agricultura (DRA), pelo menos uma vez por ano, um relatório onde conste o número de locais licenciados e inspeccionados e as principais deficiências ou desconformidades detectadas.