Artigo 22.º
Géneros alimentícios e alimentos para animais
Redação registada como em vigor em 31/07/2006.
Esta redação foi substituída em 23/10/2008. Ver a versão consolidada
1 - Nos locais de venda de carnes e seus produtos pode ser autorizada a exposição e venda de géneros alimentícios e de alimentos para animais desde que se apresentem devidamente pré-embalados.
2 - Consideram-se devidamente pré-embalados os produtos cuja embalagem impeça que o seu conteúdo possa ser modificado sem que aquela seja aberta ou alterada e que não permita a libertação de partículas, fragmentos, poeiras ou escorrências, entre outros, que possam conspurcar ou contaminar os expositores, bem como os produtos circundantes.
3 - A exposição e a venda a que se refere o n.º 1 só podem ser autorizadas se os locais de venda de carnes e seus produtos dispuserem de dimensão suficiente que permita a instalação de expositores em zona separada daquela em que se efectua a exposição e venda de carnes.
4 - Os produtos cuja legislação específica obrigue à sua exposição para venda sob protecção frigorífica só podem ser expostos em móveis que lhes proporcionem as temperaturas exigidas para a sua conservação.
5 - Os locais de venda de carnes e seus produtos só podem manter nas suas instalações os produtos pré-embalados em quantidade superior à capacidade dos expositores desde que disponham de zonas de armazenagem com acesso independente do local de venda.
6 - Compete às câmaras municipais autorizar a exposição e venda dos produtos a que se refere o n.º 1, ouvido o médico veterinário municipal.
7 - A autorização referida no número anterior pode ser requerida no momento do licenciamento do estabelecimento ou em momento posterior, devendo, neste último caso, ser apenas averbada aos alvarás de licenciamento ou às licenças de utilização.