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Artigo 13.ºResponsabilidade subjectiva

Vigente desde: 29/07/2008
1 -O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo iii ao presente decreto-lei ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados, nos termos dos artigos seguintes.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade a que haja lugar nos termos definidos no capítulo anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2008