1 -O operador submete à autoridade competente, no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência do dano, uma proposta de medidas de reparação dos danos ambientais causados, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei, excepto se esta já as tiver definido ou executado nos termos previstos nos números seguintes.
2 -Após prévia audiência ao operador e às restantes partes interessadas, incluindo os proprietários dos terrenos onde se devam aplicar as medidas de reparação, a autoridade competente fixa as medidas de reparação a aplicar, nos termos do disposto no anexo v ao presente decreto-lei, e notifica os interessados da sua decisão.
3 -Quando se verifiquem simultaneamente diversos danos ambientais e sendo impossível assegurar que as medidas de reparação necessárias sejam adoptadas simultaneamente, a autoridade competente determina a ordem de prioridades que deve ser observada, atendendo, nomeadamente, à natureza, à extensão e à gravidade de cada dano ambiental, bem como às possibilidades de regeneração natural, sendo em qualquer caso, prioritária a aplicação das medidas destinadas à eliminação de riscos para a saúde humana.
4 -A autoridade competente pode solicitar a outras entidades públicas com atribuições na área do ambiente ou em outras áreas relevantes em função do sector de actividade e do tipo de danos que participem na fixação das medidas de reparação, devendo estas prestar obrigatoriamente o auxílio solicitado com a maior brevidade possível.